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CSL – CONSTRUTORA SACCHI S/A. (CNPJ nº 04.395.316/0001-80)

Avisos

 

Recuperação Judicial de

CSL – CONSTRUTORA SACCHI S/A.

(CNPJ nº 04.395.316/0001-80)

 

Processo Judicial E-PROC TJRS nº 5056019-05.2025.8.21.0001

 

Habilitação/Impugnação de Crédito

 

Tendo em vista que o decurso do prazo previsto no edital de relação de credores, previsto no artigo 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005, não mais é possível o encaminhamento de solicitações de habilitação/divergência de crédito de forma administrativa (diretamente à Administradora Judicial).

 

Doravante, qualquer inconformidade com o valor, classificação ou ausência de crédito, deverá ser deduzida EXCLUSIVAMENTE de forma JUDICIAL, através da impugnação ou habilitação de crédito, conforme o caso, com fundamento respectivamente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.101/2005.

Aprovação do Plano 

 

Devido a falta de apresentação de objeções tempestivas, restou aprovado, de forma automática, o plano de recuperação judicial apresentado no Evento 99 do processo judicial (documento nº 10 mais abaixo nesta mesma página), onde consta o detalhamento das condições e prazos de pagamento.

 

Neste momento pende a comprovação da regularidade fiscal, para fins de viabilizar a concessão da recuperação judicial pelo juízo competente, mediante homologação do plano, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005.

 

Em 10.11.2025, por meio da decisão proferida no Evento 199 do processo judicial (documento nº 12 mais abaixo nesta mesma página), foi deferida a prorrogação, por mais 150 dias, do período de blindagem legal previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ('stay period').

 

Tendo em vista que o decurso do prazo previsto no edital de relação de credores, previsto no artigo 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005, não mais é possível o encaminhamento de solicitações de habilitação/divergência de crédito de forma administrativa (diretamente à Administradora Judicial).

 

Doravante, qualquer inconformidade com o valor, classificação ou ausência de crédito, deverá ser deduzida EXCLUSIVAMENTE de forma JUDICIAL, através da impugnação ou habilitação de crédito, conforme o caso, com fundamento respectivamente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.101/2005.

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