
OAB/RS 544
APLUB
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL
Avisos
A Administração Judicial mantém a presente página para acompanhamento da Falência de:
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MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB
(CNPJ 92.672.070/0001-04)
Processo Judicial E-PROC TJRS nº 5061910-80.2020.8.21.0001
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Em 15-09-2020 foi decretada a falência da APLUB-PREV pelo juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre (cópia da sentença está disponível no arquivo nº 1 abaixo), que assim procedeu por entender ser o meio mais seguro para salvaguardar o patrimônio remanescente da entidade, visando alcança-lo aos credores que se encontrem devidamente arrolados na relação de credores.
Consulta processual: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index => nº 5061910-80.2020.8.21.0001
Mensagem da Administração Judicial
Avisos
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A) CUIDADO COM POSSÍVEIS FRAUDES, não realizamos quaisquer pedidos de pagamentos aos credores para condução do processo de falência e eventual liberação de valores será determinada exclusivamente pelo juízo universal da falência.â
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B) VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS APENAS PELA VIA JUDICIAL
Tendo em vista que a Administradora Judicial já apresentou, no processo de falência, a segunda relação de credores (art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005) – vide arquivo nº 014 abaixo, não mais é possível o encaminhamento de solicitações de habilitação/divergência de crédito de forma administrativa (diretamente à Administradora Judicial).
Doravante, qualquer inconformidade com o valor, classificação ou ausência de crédito, deverá ser deduzida EXCLUSIVAMENTE de forma JUDICIAL, através da impugnação ou habilitação de crédito, conforme o caso, com fundamento respectivamente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.101/2005, observados os prazos legais.
Nesta nova relação de credores já estão incorporadas as soluções aos pedidos administrativos realizados anteriormente, bem como foram UNIFICADOS os quatro grupos de créditos inicialmente apresentados da seguinte forma:
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PMBC = Provisão Matemática de Benefício Concedido (para pessoas que já tinha benefício concedido e estavam recebendo um valor mensal da Aplub)
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PMBAC = Provisão Matemática de Benefício A Conceder (para pessoas que ainda estavam efetuando pagamentos mensais, para obter benefício no futuro)
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PVR = Provisão de Valor Residual (devolução simples de taxas cobradas durante um período e que a SUSEP desautorizou determinado a sua devolução)
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PSL = Provisão de sinistro a liquidar (sinistro informado antes da decretação da falência, mas não houve tempo para ser paga a indenização)
Não se encontram arrolados créditos relativos a planos de PECÚLIOS e PENSÃO TEMPORÁRIA em regime financeiro de REPARTIÇÃO (ao contrário, são incluídos na relação de credores planos sob regime de CAPITALIZAÇÃO).
Tal regime NÃO gera “acúmulo de valor resgatável no futuro”, na verdade se assemelham a um seguro de vida em que o pagamento de um mês garante cobertura ao sinistro contratado por igual período, para o qual corresponde uma indenização.
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Como a cobertura foi prestada pelos meses pagos, não há nenhum valor resgatável.
Trata-se de contrato aleatório (AgRg no REsp 617152/DF: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=564995&num_registro=200302188243&data=20050919&peticao_numero=200500068095&formato=PDF).
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Informações: www.gvaa.adv.br/aplub
Contato: aplub@gvaa.adv.br
Fone: (51) 3031-0277 (seg-sex das 8:30 às 17:30)
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