
OAB/RS 544
Avisos
Recuperação Judicial de
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FPS LTDA. (CNPJ 26.724.793/0001-85)
CONSTRUAKY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 40.370.642/0001-05)
PAIANY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 09.071.161/0001-40)
Processo Judicial E-PROC TJRS nº 5247128-79.2023.8.21.0001
· Acesso com cadastro: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=principal
· Consulta pública: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
Habilitação/Impugnação de Crédito
Tendo em vista que o decurso do prazo previsto no edital de relação de credores, previsto no artigo 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005, não mais é possível o encaminhamento de solicitações de habilitação/divergência de crédito de forma administrativa (diretamente à Administradora Judicial).
Doravante, qualquer inconformidade com o valor, classificação ou ausência de crédito, deverá ser deduzida EXCLUSIVAMENTE de forma JUDICIAL, através da impugnação ou habilitação de crédito, conforme o caso, com fundamento respectivamente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.101/2005.
Indeferimento da Recuperação Judicial
A assembleia geral de credores realizada em 28.10.2024 aprovou o plano de recuperação judicial aditivo apresentado no evento 181 do processo de recuperação judicial (cópia disponível no documento nº 11 mais abaixo nesta mesma página).
No entanto, pela superveniente constatação de inoperância da FPS e da não regularização fiscal da CONSTRUAKY, sobreveio, em 24.11.2025 sentença no Evento 604 do processo judicial (documento nº 13 mais abaixo nesta mesma página) que assim deliberou:
"1. JULGO EXTINTO o processo de recuperação judicial, sem resolução demérito, em relação à empresa COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FPSLTDA , com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de pressuposto processual (exercício da atividade empresarial).
2. INDEFIRO a concessão da recuperação judicial à empresa CONSTRUAKYMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA , com fundamento no artigo 57 da Lei nº11.101/2005, por descumprimento do requisito de apresentação de certidões de regularidade fiscal.
3 Por consequência, REVOGO a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 40) e todas as tutelas provisórias concedidas ao longo do feito.
4. Oficie-se à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul(JUCISRS), comunicando o teor desta decisão para as devidas anotações. As ações e execuções suspensas em razão do deferimento do processamento da recuperação deverão retomar seu curso regular."
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